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quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Agente Penitenciário é absolvido por crime de tortura

O Advogado Dra. Kátia Nunes - Processo nº: 002.06.000011-4 Ação: Ação Penal Autor: Ministério Público Denunciado: GERALDO ELIELSON DANTAS e outro Juiz de Direito: Fábio Wellington Ataíde Alves Sentença PENAL E PROCESSUAL PENAL. Autoria e materialidade. Inexistência de prova suficiente para condenação. Tortura. Palavra da vítima. Inverossimilhança. Absolvição de corréu. Coautoria. Suspensão condicional do processo para um dos corréus. Revogação. Teoria monista. Absolvição ampla. Vistos etc. O Ministério Público Estadual, através de seu Representante legal, bem como no exercício de suas atribuições constitucionais e institucionais, com base em Inquérito Policial, ofereceu Denúncia em desfavor do acusados acima identificado por violação aos arts. 1º., § 1º., e art. 1º., § 2º., da Lei n. 9455/97. A Denúncia foi recebida, o denunciado foi interrogado em Juízo e as testemunhas arroladas pelas partes foram ouvidas. As partes apresentaram alegações orais, conforme registro no termo de audiência. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termo do Art. 386, Código de Processo Penal, o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça (VII) ?não existir prova suficiente para a condenação?. As partes requererem a absolvição do acusado. Compulsando os autos processuais, em relação ao crime, entendo haver razão na afirmação de que não existem provas suficientes para condenação, porque não houve provas suficientes que atestem a efetiva participação do acusado na produção do resultado alcançado. Em que pese a Denúncia relatar uma conduta típica, os indícios de tal fato não nos autoriza a deduzir que o denunciado pode ser condenado pela prática da conduta delitiva. É de se acatar, portanto, os argumentos trazidos pelo Ministério Público, no sentido de que não existem provas suficientes que sustentem a participação do acusado na prática do crime em questão. A testemunha não trouxe elementos que indicassem a formação de um juízo de certeza. Clayton de Souza Pessoa disse: Que entregou a vítima a Elielson; que Elielson estava acompanhado de outros agentes mas não se recorda de quem era; Que o preso saiu normalmente e não o acompanhou e não presenciou naquele momento alguma agressão; que não viu algum agente penitenciário portando cacetete; que Elielson era odiado por alguns presos porque trabalhava certo; que não ouviu gritos ou pedidos de socorro. Aldair Firmino da Silva disse Que houve uma condução com emprego de fogo porque houve resistência, mas não houve espancamento durante a condução do preso; que viu o preso entrando na chapa e até lá ele não sofreu tortura ou agressão física com cacetete; que havia outros presos na chapa; que a força fisica empregada contra o preso foi apenas com força física; que não sabe precisar se o preso caiu em algum momento ou bateu contra alguma grade durante a condição; Jackson Vander Pereira Alves disse que Que estavam vestidos de roupa comum; que em média havia 8 a 10 agentes penitenciários por dia; que não houve tortura. GERALDO ELIELSON DANTAS disse: Que não houve tortura; que o exame foi realizado depois que o preso já havia transferido para Parnamirim; que no dia do fato houve resistência e emprego de força para contenção, mas não uso de tortura ou violência física; que em Parnamirim a diretora do presídio não recebe presos com violência física. Somente elementos de prova seguros, resistentes ao contraditório da parte diversa, são aptos a justificar o juízo de certeza necessário para a condenação, do contrário terá lugar a absolvição em respeito ao in dubio pro reo. Neste sentido: ?PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, CAPUT DO CP). INFRAÇÃO PENAL NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (ART. 332 DO CP). AUTORIA X ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PROVAS INSUFICIENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. APELAÇÃO CRIMINAL IMPROVIDA. 1. O crime de corrupção passiva só pode ser praticado por funcionário público "ainda que fora da função ou antes de assumi la, desde que pratique o crime em razão da função pública. contudo o particular pode ser autor ou partícipe, desde que tenha conhecimento da condição de funcionário público do autor (CP 29 e 30) 1, o que não é a hipótese dos autos. 2. O conjunto probatório não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, de forma segura e incontestável, que o acusado normando leite cavalcante tenha praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática do delito ora em análise, portanto a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, VII, do código de processo penal. 3. Meros indícios, desprovidos de qualquer elemento de prova mais consistente, não são aptos a dar ensejo à condenação da mencionada acusada, resultando inevitável a absolvição, com supedâneo no princípio in dubio pro reo. 4. Apelação criminal improvida. (TRF 01ª R.; ACr 2001.34.00.019575-1; DF; Quarta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Rosimayre Gonçalves de Carvalho; Julg. 25/05/2009; DJF1 05/06/2009; Pág. 139)?. Como explica Ferrajoli, para haver condenação, deve haver prova e refutação da contraprova e, dessa forma, quando não são refutadas a prova e a contraprova, a dúvida se resolve pelo princípio in dubio pro reo (FERRAJOLI, Luigi. ?Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal?. Trad. Ana Paulo Zomer, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 122). Inexiste nos autos processuais que comprovem com certeza a autoria delitiva. No mais, registro como acertada a absolvição conjunta dos acusados, revogando-se a suspensão condicional em relação a ADRIANO CARVALHO DA COSTA para absolvê-lo juntamente com GERALDO ELIELSON DANTAS. Segundo a teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, o crime é único e indivisível; não importa se há autores e participes, sendo esta teoria com fundamento político-criminal adotada pelo Código Penal (cf. BITENCOURT, Cezar Roberto. "Tratado de Direito Penal: parte especial, V. 1". 14a. ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 446). Neste ano, o Supremo Tribunal Federal decidiu um caso emblemático no tocante à aplicação da teoria monista. A Segunda Turma do STF, no âmbito do concurso de pessoas, a Teoria Monista do Direito Penal vincula a fixação de reprimenda mais grave a um dos corréus. No informativo n. 554/09, registrou-se o seguinte caso: ?Por reputar não observada a teoria monista adotada pelo ordenamento pátrio (CP, art. 29) segundo a qual, havendo pluralidade de agentes e convergência de vontades para a prática da mesma infração penal, todos aqueles que contribuem para o crime incidem nas penas a ele cominadas, ressalvadas as exceções legais , a Turma deferiu habeas corpus cassar decisão do STJ que condenara o paciente pela prática de roubo consumado. No caso, tanto a sentença condenatória quanto o acórdão proferido pelo tribunal local condenaram o paciente e o co-réu por roubo em sua forma tentada (CP, art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 14, II). Contra esta decisão, o Ministério Público interpusera recurso especial, apenas contra o paciente, tendo transitado em julgado o acórdão da Corte estadual relativamente ao co-réu. Assentou-se que o acórdão impugnado, ao prover o recurso especial, para reconhecer que o paciente cometera o crime de roubo consumado, provocara a inadmissível situação consistente no fato de se condenar, em modalidades delitivas distintas quanto à consumação, os co-réus que perpetraram a mesma infração penal. Destarte, considerando que os co-réus atuaram em acordo de vontades, com unidade de desígnios e suas condutas possuíram relevância causal para a produção do resultado decorrente da prática do delito perpetrado, observou-se ser imperioso o reconhecimento uniforme da forma do delito cometido. Assim, restabeleceu-se a reprimenda anteriormente fixada para o paciente pelo tribunal local? (HC 97652/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4.8.2009, inf. 554/09). Assim, à luz da teoria monista, faz-se urgente revogar a suspensão condicional de um corréu para estender a ele absolvição operada para o outro acusado. CONCLUSÃO PELO EXPOSTO, diante do que foi analisado, concernente ao conjunto probatório, absolvo ADRIANO CARVALHO DA COSTA e GERALDO ELIELSON DANTAS, no sentido de que não existem provas suficientes que sustentem a prática do crime sub examen, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Publicações e intimações em audiência. Registre-se. Após, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Dou por lida e publicada em plenário. Natal, 23/09/2009 10:50 Fábio Wellington Ataíde Alves Juiz de Direito

Um comentário:

  1. Agora, após a absolvição do companheiro Elielson, o setor jurídico do SINDASP/RN, representado pela Dra. Kátia Nunes, fará pedido de indenização em favor do companheiro prejudicado para corrigir o mal causado pelo estado. Contudo, quem ganha com isso é a categoria que fica fortalecida, enquanto que o estado vai pensar duas vezes antes de fazer qualquer tipo de injustiça. Portanto, estamos de braços abertos para lhes receber, senhores(as) Agentes Penitenciários do RN. Seja mais um sócio do SINDASP/RN, procure seu setor jurídico e faça sua filiação através do endereço: Rua Dr. Lauro Pinto, 435, Lagoa Nova, maiores informações através do telefone (084)3234-5360 - com Sra Francy.
    SINDASP/RN, Um Sindicato de Lutas e Conquistas!!!
    Saudações Sindicais,
    Carlos Santiago/Presidente

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