SINDASPRN

SINDASPRN
Um sindicato de lutas e conquistas

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

O Sindasp/RN vai a defesa dos candidatos a Agentes Penitenciários e disponibiliza setor Jurídico

O Sindasp/RN denuncia Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público para Agentes Penitenciários do RN através de entrevista concedida a Rede Tropical de Televisão nos dias 23 e 24/09/2009 conclamando todos os candidatos a se fazer presente no dia 25/09/2009 ás 10hs na Secretaria de Administração e Recursos humanos (SEARH), oportunidade que disponibilizará o Setor Jurídico para maiores providências no tocante as duas últimas fases do referido concurso junto ao órgão competente.

Sindasp/RN consegue mais uma vitória nos tribunais

Objeto da Ação
Requer que seja concedido, confirmando em definitivo a liminar deferida, mantendo-se todos os efeitos, reconhecendo-se o direito líquido e certo do impetrante, anulando o ato abusivo, violento e ilegal, que o demitiu a bem do serviço público, bem como, todo o Processo Administrativo Disciplinar, tornando-se sem efeito, sendo determinada a reintegração do impetrante, em definitivo aos quadros da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, na forma em que foi instituído, na mesma função em que se encontra a época do ato lesivo.

16/09/2009 às 09:02
Despacho do Relator - Geral Conforme ato da excelência Senhora Governadora do Estado, publicado no DOE de 11.09.2009 (fl. 561), o impetrante Francisco José de Assis Guimarães foi reintegrado ao cargo de agente penitenciário do quadro geral de pessoal do Estado - Secretaria da Justiça e da Cidadania, em cumprimento à decisão judicial objeto desta ação mandamental. Considerando que a certidão de fl. 551 informa sobre a interposição de agravo de instrumento no recurso extraordinário, retornem os autos a Secretaria Judiciária do Tribunal para as devidas procidências.

Agente Penitenciário é absolvido por crime de tortura

O Advogado Dra. Kátia Nunes - Processo nº: 002.06.000011-4 Ação: Ação Penal Autor: Ministério Público Denunciado: GERALDO ELIELSON DANTAS e outro Juiz de Direito: Fábio Wellington Ataíde Alves Sentença PENAL E PROCESSUAL PENAL. Autoria e materialidade. Inexistência de prova suficiente para condenação. Tortura. Palavra da vítima. Inverossimilhança. Absolvição de corréu. Coautoria. Suspensão condicional do processo para um dos corréus. Revogação. Teoria monista. Absolvição ampla. Vistos etc. O Ministério Público Estadual, através de seu Representante legal, bem como no exercício de suas atribuições constitucionais e institucionais, com base em Inquérito Policial, ofereceu Denúncia em desfavor do acusados acima identificado por violação aos arts. 1º., § 1º., e art. 1º., § 2º., da Lei n. 9455/97. A Denúncia foi recebida, o denunciado foi interrogado em Juízo e as testemunhas arroladas pelas partes foram ouvidas. As partes apresentaram alegações orais, conforme registro no termo de audiência. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termo do Art. 386, Código de Processo Penal, o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça (VII) ?não existir prova suficiente para a condenação?. As partes requererem a absolvição do acusado. Compulsando os autos processuais, em relação ao crime, entendo haver razão na afirmação de que não existem provas suficientes para condenação, porque não houve provas suficientes que atestem a efetiva participação do acusado na produção do resultado alcançado. Em que pese a Denúncia relatar uma conduta típica, os indícios de tal fato não nos autoriza a deduzir que o denunciado pode ser condenado pela prática da conduta delitiva. É de se acatar, portanto, os argumentos trazidos pelo Ministério Público, no sentido de que não existem provas suficientes que sustentem a participação do acusado na prática do crime em questão. A testemunha não trouxe elementos que indicassem a formação de um juízo de certeza. Clayton de Souza Pessoa disse: Que entregou a vítima a Elielson; que Elielson estava acompanhado de outros agentes mas não se recorda de quem era; Que o preso saiu normalmente e não o acompanhou e não presenciou naquele momento alguma agressão; que não viu algum agente penitenciário portando cacetete; que Elielson era odiado por alguns presos porque trabalhava certo; que não ouviu gritos ou pedidos de socorro. Aldair Firmino da Silva disse Que houve uma condução com emprego de fogo porque houve resistência, mas não houve espancamento durante a condução do preso; que viu o preso entrando na chapa e até lá ele não sofreu tortura ou agressão física com cacetete; que havia outros presos na chapa; que a força fisica empregada contra o preso foi apenas com força física; que não sabe precisar se o preso caiu em algum momento ou bateu contra alguma grade durante a condição; Jackson Vander Pereira Alves disse que Que estavam vestidos de roupa comum; que em média havia 8 a 10 agentes penitenciários por dia; que não houve tortura. GERALDO ELIELSON DANTAS disse: Que não houve tortura; que o exame foi realizado depois que o preso já havia transferido para Parnamirim; que no dia do fato houve resistência e emprego de força para contenção, mas não uso de tortura ou violência física; que em Parnamirim a diretora do presídio não recebe presos com violência física. Somente elementos de prova seguros, resistentes ao contraditório da parte diversa, são aptos a justificar o juízo de certeza necessário para a condenação, do contrário terá lugar a absolvição em respeito ao in dubio pro reo. Neste sentido: ?PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, CAPUT DO CP). INFRAÇÃO PENAL NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (ART. 332 DO CP). AUTORIA X ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PROVAS INSUFICIENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. APELAÇÃO CRIMINAL IMPROVIDA. 1. O crime de corrupção passiva só pode ser praticado por funcionário público "ainda que fora da função ou antes de assumi la, desde que pratique o crime em razão da função pública. contudo o particular pode ser autor ou partícipe, desde que tenha conhecimento da condição de funcionário público do autor (CP 29 e 30) 1, o que não é a hipótese dos autos. 2. O conjunto probatório não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, de forma segura e incontestável, que o acusado normando leite cavalcante tenha praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática do delito ora em análise, portanto a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, VII, do código de processo penal. 3. Meros indícios, desprovidos de qualquer elemento de prova mais consistente, não são aptos a dar ensejo à condenação da mencionada acusada, resultando inevitável a absolvição, com supedâneo no princípio in dubio pro reo. 4. Apelação criminal improvida. (TRF 01ª R.; ACr 2001.34.00.019575-1; DF; Quarta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Rosimayre Gonçalves de Carvalho; Julg. 25/05/2009; DJF1 05/06/2009; Pág. 139)?. Como explica Ferrajoli, para haver condenação, deve haver prova e refutação da contraprova e, dessa forma, quando não são refutadas a prova e a contraprova, a dúvida se resolve pelo princípio in dubio pro reo (FERRAJOLI, Luigi. ?Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal?. Trad. Ana Paulo Zomer, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 122). Inexiste nos autos processuais que comprovem com certeza a autoria delitiva. No mais, registro como acertada a absolvição conjunta dos acusados, revogando-se a suspensão condicional em relação a ADRIANO CARVALHO DA COSTA para absolvê-lo juntamente com GERALDO ELIELSON DANTAS. Segundo a teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, o crime é único e indivisível; não importa se há autores e participes, sendo esta teoria com fundamento político-criminal adotada pelo Código Penal (cf. BITENCOURT, Cezar Roberto. "Tratado de Direito Penal: parte especial, V. 1". 14a. ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 446). Neste ano, o Supremo Tribunal Federal decidiu um caso emblemático no tocante à aplicação da teoria monista. A Segunda Turma do STF, no âmbito do concurso de pessoas, a Teoria Monista do Direito Penal vincula a fixação de reprimenda mais grave a um dos corréus. No informativo n. 554/09, registrou-se o seguinte caso: ?Por reputar não observada a teoria monista adotada pelo ordenamento pátrio (CP, art. 29) segundo a qual, havendo pluralidade de agentes e convergência de vontades para a prática da mesma infração penal, todos aqueles que contribuem para o crime incidem nas penas a ele cominadas, ressalvadas as exceções legais , a Turma deferiu habeas corpus cassar decisão do STJ que condenara o paciente pela prática de roubo consumado. No caso, tanto a sentença condenatória quanto o acórdão proferido pelo tribunal local condenaram o paciente e o co-réu por roubo em sua forma tentada (CP, art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 14, II). Contra esta decisão, o Ministério Público interpusera recurso especial, apenas contra o paciente, tendo transitado em julgado o acórdão da Corte estadual relativamente ao co-réu. Assentou-se que o acórdão impugnado, ao prover o recurso especial, para reconhecer que o paciente cometera o crime de roubo consumado, provocara a inadmissível situação consistente no fato de se condenar, em modalidades delitivas distintas quanto à consumação, os co-réus que perpetraram a mesma infração penal. Destarte, considerando que os co-réus atuaram em acordo de vontades, com unidade de desígnios e suas condutas possuíram relevância causal para a produção do resultado decorrente da prática do delito perpetrado, observou-se ser imperioso o reconhecimento uniforme da forma do delito cometido. Assim, restabeleceu-se a reprimenda anteriormente fixada para o paciente pelo tribunal local? (HC 97652/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4.8.2009, inf. 554/09). Assim, à luz da teoria monista, faz-se urgente revogar a suspensão condicional de um corréu para estender a ele absolvição operada para o outro acusado. CONCLUSÃO PELO EXPOSTO, diante do que foi analisado, concernente ao conjunto probatório, absolvo ADRIANO CARVALHO DA COSTA e GERALDO ELIELSON DANTAS, no sentido de que não existem provas suficientes que sustentem a prática do crime sub examen, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Publicações e intimações em audiência. Registre-se. Após, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Dou por lida e publicada em plenário. Natal, 23/09/2009 10:50 Fábio Wellington Ataíde Alves Juiz de Direito

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

Agradecimentos do Amapá

AGRADECIMENTOS E RECONHECIMENTO
APÓS ANOS DE GRANDES OBSTACULOS PARA TRANSPOREM, FINALMENTE CONSEGUIMOS AVANÇAR, AS ADVERSIDADES QUE FORAM MUITAS E IMENSAS, MAS A PEC 308/04 AGORA NÃO É SÓ DE NOSSO INTERESSE, É INTERESSE DA SOCIEDADE CIVIL É DO BRASIL.
QUERO AQUI PARABENIZAR A TODOS OS SINDICATOS DO BRASIL, MAS PRINCIPALMENTE O DO RIO GRANDE DO NORTE, NAS PESSOAS DE: SANTIAGO, VILMA, ESTES SUPOSTAMENTE PRESIDENTE DO SINDICATO E VICE, E CLARO, TBM NÃO PODERIA DEIXAR DE MENCIONAR, A REPRESENTANTE DOS NOVOS AGENTES, GRAZIELA COLABORADORA DOS MESMOS QUE NÃO DESCANSOU UM MOMENTO SE QUER DANDO OPINIÃO E CORRENDO ATRÁS DE VOTOS.
PESSOAS ESSAS RETROMENSSIONADAS, QUE SINCERAMENTE DE SE TIRAREM O CHAPÉU, FORAM COMPANHEIROS E GUERREIROS DO INÍCIO AO FIM, E QUE SE DESTACARAM MAIS AINDA, SE COMPARADO AOS SINDICATOS PRIMOS RICOS.
PEDINDO VOTO, TROCANDO VOTOS COM OUTRAS CATEGORIAS NAQUELA CONFERÊNCIA, PARTICIPANDO DE REUNIÕES E ESTRATÉGIAS, MESMO DEPOIS DO FINAL DE CADA DIA, APÓS O TÉRMINO DO EVENTO ÀS 22H, 23H.
ALÉM DE PARTICIPAREM DA LUTA PELA PEC, ESTAVAM TROCANDO EXPERIÊNCIA COM OUTROS SINDICATOS DE AGENTES PENITENCIÁRIOS, SOBRE A REALIDADE DE CADA UM A FIM DE LEVAREM PARA SEU ESTADO.
PENSAMENTO:
TODA PROFISSÃO POR MAIS HUMILDE QUE SEJA, EXIGE DO PROFISSIONAL COMPETÊNCIA, AJUSTAMENTO SOCIAL, RESPEITO, HUMILDADE POR PARTE DE CADA UM COM SUA CATEGORIA.
ESSES VALORES JAMAIS DEVEM ESTAR DISSOCIADOS DO AMBIENTE DE TRABALHO OU SEJA, DO PROFISSIONAL.
É A LEALDADE COM A CATEGORIA QUE É COM VC MESMO SERVIDOR PENITENCIÁRIO, A SEGURANÇA E O EQUILIBRIO É QUE FAZ FORTALECER UM BOM PROFISSIONAL.
O RELACIONAMENTO HUMANO É UM DOS PONTOS CHAVE NA CONVIVÊNCIA DE QUALQUER NATUREZA.
PARABÉNS A TODOS OS SERVIDORES AGENTES PENITENCIARIOS DESTE BELO ESTADO, VCS ESTÃO MUITO BEM REPRESENTADOS FOI O QUÊ NOTEI, ESTÃO A FRENTE DE MUITOS OUTROS ESTADOS NO QUE SE REFERE À CONQUITA.
Saudações sindicais do Estado do Amapá.
Carlos Feitosa

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

APOIO DA LÍDER DO PT DO RN, FÁTIMA BEZERRA


O SINDASP/RN, esteve, na tarde de hoje, em reunião com a líder do PT do RN, Fátima Bezerra para pedir o apoio e o seu compromentimento com a PEC 308/2004 e PLS 068/2003. A mesma garantiu seu apoio e se comprometeu em fazer o trabalho de lobby com a bancada dos Deputados Federais do RN, principalmente com o líder do PMDB, o Sr. Deputado Federal Henrique Alves. E que, na próxima reunião do Partido dos Trabalhadores (PT) levará a PEC 308/2004 e a PLS 068/2003, onde fará sua defesa. Disse ainda que nos informará o dia e número do requerimento apresentado na Câmara Federal. Enfatizou ainda que além de ser uma questão de Justiça para com os Agentes Penitenciários, é também grande admiradora de Nelson Pelegrino.




quinta-feira, 3 de setembro de 2009

MENSAGEM DOS COMPANHEIROS DO CEARÁ

Caríssimos companheiros,

inicialmente quero saudá-los com um forte abraço expresso de muita alegria.Certamente a nossa conquista na CONSEG vai animar muito mais a nossa luta.Aqui no Ceará ,tão logo chegamos ,já participamos de debates da televisão local.Também estamos confirmando presença nos próximos dias em Brasília - 15 a 18 de ssetembro.Vamos agendar reunião com a coordenação da bancada dos Deputados Federais do CEARÁ- são 22 DEPUTADOS para pedir apoio a aprovação da PEC 308-04.

Em relação aos sugestões, concordamos com todas.Mas aproveitamos o ensejo para sugerir: procurem divulgar nos meios de comunicação de cada estado o resultado da conseg,dando ênfase,é claro , na diretriz mais votada.Tem que ser logo,pois o tempo ruge.Penso também que devemos intensificar mais sobre a pec em nossa categoria.Sabemos que depois da aprovação de nossa diretriz,os Agentes Penitenciários de todo o Brasil ganharam mais ânimo.

No mais,é muito trabalho e grandes amizades.

Estou com saudades de todos vocês.

Coutinho - Ceará

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Reportagem de O jornal de Hoje





Por Anderson Barbosa






Representantes do Sindicato dos Agentes e Servidores Penitenciários do RN (Sindasp) estão apelando para que os parlamentares do Estado, deputados e senadores que compõem a bancada federal do Rio Grande do Norte, se comprometam com a categoria e vote a favor da criação de uma nova polícia. A Proposta de Emenda Constitucional (PEC 308/2004), que já foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara, se aprovada pelo Congresso, permitirá a criação da Polícia Penal. Em visita à redação do JH PRIMEIRA EDIÇÃO, o presidente do Sindasp/RN, Carlos Santiago, ao lado de sua vice-presidente, Vilma Batista, e da representante da Nova Turma dos Agentes Penitenciários, Graziela Deodato, explicou que a PEC 308, além de uma antiga reivindicação, será uma conquista para a segurança pública em todo Brasil. "Desde 2004 que pleiteamos transformar os agentes penitenciários e policiais penais. Isso nos dará independência e poder para reestruturar esse modelo falido que existe hoje", considerou.Segundo Vilma, a PEC 308 foi a diretriz mais votada durante a etapa nacional do Congresso de Segurança Pública (Conseg), realizada em Brasília no final de agosto. "Analisamos 24 princípios e 339 diretrizes. Tudo dentro de uma extensa pauta de reivindicações elaborada pela sociedade civil e pelos profissionais de segurança pública de todo o país. E a criação da Polícia Penal será, certamente, o pontapé inicial para alcançarmos todos os nossos objetivos”, destacou a agente."Nosso próximo compromisso, justamente buscando sensibilizar a nossa classe política, será no próximo dia 14. No Distrito Federal, nos reuniremos com os deputados e senadores potiguares e esperamos esse compromisso. Precisamos dessa garantia, que eles nos ajudem e votem a favor da aprovação da PEC 308", ressaltou Graziela.Atualmente, 432 agentes penitenciários atuam no RN. Até o final do ano, mais 490 serão incorporados ao sistema carcerário do estado.

terça-feira, 1 de setembro de 2009

PEC 308




O QUE É A PEC 308/04?

É uma proposta de emenda contitucional que visa a inclusão do sistema prisional Brasileiro no Artigo 144 da Constituição Federal, reconhecendo como instituição inerente á segurança pública, acrecendo dois incisos - IV (Polícia Penal Federal) e VII (Polícias Penais Estaduais).


PARA QUE SERVE A POLÍCIA PENAL?

Serve para legitimar constitucionalmente, todo o trabalho do Agente de Custódia ne provavelmente todos - ou quase - os Agentes que desempenham atividades penitenciária. Além disso, teremos a padronização Nacional dessas atividades, o que impedirá que o Sistema seja tratado a bel prazer de Governadores comprometidos, pois será uma instituição com vida própria, independente da Secretaria em que esteja agregada ou da polícia de Governo que terá que respeitar as regras do padrão estabelecido.


O QUE MUDA?

Com a constituição da Polícia Penal muda quase tudo. Por isso, há muito é um dos maiore sonhos de vários sindicalistas que almejam uma categoria forte, respeitada, treinada, equipada, estruturada e acima de tudo valorizada. Quando aprovada, tudo na espera penal será de respondabilidade da POLÍCIA PENAL. Como nas demais polícias, poderemos contar com policiais penais de segurança interna e externa, escolta, peritos, legistas, escrivães, assistentes sociais, psicólogos etc. Enfim, são novas especializações necessárias á execução penal do mesmo modo que as outras áreas que fazem parte do círculo "Segurança Pública".